AMIDOS MODIFICADOS
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 106/94
TENDO EM VISTA: O Art. 13 do Tratado de Assunção, o Art. 10 da Decisão Nº 4/91, do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 91/93, 41/94 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação 102/94 do SGT-3 "Normas Técnicas"
CONSIDERANDO: Que resulta necessário estabelecer as características que deverão cumprir os amidos a serem utilizados na indústria alimentária, no que concerne o intercâmbio comercial do Mercosul.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art.1 Os amidos modificados quimicamente são considerados como ingredientes e serão mencionados na lista de ingredientes como amidos modificados.
Art.2 Os amidos nativos e os amidos modificados por via física ou enzimática serão mencionados na lista de ingredientes como amidos.
Art. 3 Os amidos modificados quimicamente que sejam utilizados pela indústria alimentária deverão obedecer as especificações estabelecidas pelo Food Chemical Codex, 3rd Edition, 1981.
Art.4 Os Estados Partes colocarão em vigência as diposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:
Argentina: Ministerio de la Salud y Acción Social
Ministerio de Economia y Obras y Servicios Públicos
-Secretaria de Agricultura, Ganaderia y Pesca
- Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal (IASCAV)
- Servicio Nacional de Sanidad Animal (SENASA)
- Secretaria de Industria
- Instituto Nacional de Vitivinicultura (INV)
Brasil: Ministério da Saúde
Ministérioda Agricultura, Abastecimento e Reforma
Agrária
Paraguai: Ministeio de la Salud Publica y Bienestar Social
Ministerio de Agricultura y Ganadería
Uruguai: Ministerio de Salud Publica
Ministerio de Ganaderia, Agricultura y Pesca
Ministerio de Industria, Energia y Mineria
- Laboratorio Tecnologico del Uruguay (LATU)
Art. 5 A presente Resolução entrará em vigor em 1 de janeiro de 1995.