MERCOSUL/GMC/RES. No. 136/96

Regulamento Técnico MERCOSUL de Identidade e Qualídade de Queijo

em Pó

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Resolução Nº91/93, e a Recomedação No.59/96 do SGT No.3 “Regulamentos Técnicos”.

CONSIDERANDO:

Que os Estados Partes concordaram em fixar a Identidade e Qualidade do Queijo em Pó.

Que a harmonização dos Regulamentos Técnicos tem por objetivo eliminar os obstáculos que geram as diferenças nos Regulamentos Técnicos nacionais, dando cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção.

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE

Art. l: Aprovar o Regulamento Técnico MERCOSUL de Identidade e Qualidade de Queijo em Pó, que figura em Anexo e forma parte da presente Resolução.

Art. 2: Os Estados Partes colocarão em vigor as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento á presente Resolução e comunicarão o texto das mesmas ao Grupo Mercado Comum.

Art. 3: As autoridades competentes dos Estados Partes, encarregadas da implementação da presente Resolução serão

ARGENTINA                       Ministerio de Salud y Acción Social

Ministerio de Economía y Obras y Servicios Públicos

Secretaría de Agricultura, Pesca y Alimentación

(Servicio Nacional de Sanidad Animal - SENASA).

BRASIL                                   Ministério da Agricultura e Abasteciniento

                                                Ministério da Saúde

PARAGUAI                            Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social

                                                Ministerio de Agricultura y Ganadería

                                                Ministerio de Industria y Comercio

URUGUAI                            Ministerio de Salud Pública

Ministerio de Industria, Energía y Minería (LATU)

Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca

Art. 4: A presente Resolução entrará em vigência em 1/1/97.

XXIV GMC - Fortaleza, 13/12/96


Regulamento Técnico MERCOSUL de Identidade e Qualidade de Queijo

em Pó.

1. -ALCANCE

1.1. OBJETIVO

Estabelecer a identidade e as características mínimas de qualidade que deverá cumprir o QUEIJO EM PÓ, destinado ao consumo humano.

1.2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO:

O presente regulamento se refere ao Queijo em Pó a ser comercializado no MERCOSUL.

2 - DESCRIÇÃO

2.1. DEFINIÇÃO

Entende-se por Queijo em Pó o produto obtido por fusão e desidratação, mediante um processo tecnologicamente adequado, da mistura de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos e/ou sólidos de origem láctea e/ou especiarias, condimentos ou outras substâncias alimentícias, e no qual o queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria prima preponderante na base láctea do produto.

2.2. DESIGNAÇÃO (DENOMINAÇÃO DE VENDA)

A denominação Queijo em Pó está reservada aos produtos nos quais a base láctea não contenha gordura e/ou proteínas de origem não láctea. A materia gorda do Queijo em Pó deve cumprir o Regulamento MERCOSUL de Identidade de Gordura Láctea.

2.2.1. Denomina-se “Queijo em Pó”.

2.2.2. Quando em sua elaboração se utilize uma determinada variedade de queijo em uma proporção mínima de 75% do total da base láctea, o produto poderá denominarse “Queijo ......... em Pó” preenchendo o espaço em branco com o nome da variedade predominante.

2.2.3. No caso de fracionamento do produto em embalagens destinadas à venda no varejo se designará respectivamente: “Queijo Fundido em Pó” ou “Queijo Processado em Pó” ou “Queijo ...... Fundido em Pó” ou “Queijo ....... Processado em Pó”, preenchendo o espaço em branco com o nome da variedade predominante.

2.2.4. Quando o produto for adicionado de especiarias e/ou condimentos e/ou outras substâncias alimentícias se agregará à designação correspondente a expressão “Com .......” preenchendo o espaço em branco com o nome das especiarias e/ou condimentos e/ou outras substâncias alimentícias adicionadas.

2.2.5. Quando em sua elaboração se utilizem aromas permitidos se agregará ao nome do produto a expressão “Sabor de...........”, preenchendo o espaço em branco com o sabor conferido pelo aromatizante/saborizante utilizado, exceto nos casos em que se utilizem estes aromas com o objetivo de restituir os aromas naturais dos queijos utilizados que se perderam no processo de elaboração.

3 -REFERÊNCIA

FIL 26: 1982

FIL 5B: 1986

FIL 106:1982

FIL 20B: 1993

FIL 100B: 1991

FIL 73A: 1985

FIL 94B: 1990

FIL 138: 1986

FIL 50C: 1995

APHA. Compendium of Methods for the microbiolgical examination of food. Cap. 24. 1992.

Codex Alimentarius. Vol. lA 1995 Seção 5.3 Princípio de Transferência dos Aditivos Alimentares.

4 -COMPOSIÇÃO E REQUISITOS

4.1. COMPOSIÇÃO

4.1.1. Ingredientes obrigatórios

4.1.1.1 Queijos de uma ou mais variedades e agentes emulsionantes ou sais fundentes.

4.1.2. Ingredientes Opcionais

4.1.2.1. Creme, manteiga, gordura anidra de leite ou butter oil, leite, queijo processado, leite em pó, caseinatos, outros sólidos de origem láctea, cloreto de sódio, condimentos, especiarias, outras substâncias alimentícias, amidos ou amidos modificados, açúcares e extrato de leveduras.

Os ingredientes opcionais que não formam parte da base láctea, isolados ou combinados, deverão estar presentes em uma proporção máxima de 30% (m/m) do produto final.

Os amidos ou amidos modificados não poderão superar a 3% (m/m) do produto final.

4.2. REQUISITOS

4.2.1. Características sensoriais

4.2.1.1. Aspecto: pó fino, homogêneo.

4.2.1.2. Cor: esbranquiçado, amarelado, salvo naqueles produtos que contenham corantes ou outro ingrediente opcional em sua formulação, que confiram cor ao produto final.

4.2.1.3. Sabor: de queijo, de acordo à variedade ou às variedades de queijos que lhe transfiram sabor característico ou de acordo ao aromatizante/saborizante utilizado em sua elaboração e livre de sabores estranhos.

4.2.1.4. Aroma: de queijo, característico de cada variedades livre de odores estranhos.

4.2.2. Requisitos Físico-Químicos.

REQUISITO

MÉTODOS DE ANÁLISES

Umidade (g/100g)

Máx. 5,0

FIL 26: 1982

Matéria Gorda (g/100g)

Máx. 60,0

FIL 5B: 1986

Lactose

Máx. 6,0

FIL 106B: 1982

g de lactose

monohidrato/100g

Proteína g/100g

Mín. 22,0

FIL 20B: 1993

A denominação Queijo em Pó está reservada aos produtos nos quais a base láctea não contenha gordura e/ou proteínas de origem não láctea. A materia gorda do Queijo em Pó deve cumprir o Regulamento MERCOSUL de Identidade de Gordura Láctea.

4.2.3. Acondicionamento.

Deverão ser embalados com materiais bromatologicamente aptos e que confiram ao produto uma proteção adequada.

5. ADITIVOS

Na elaboração do Queijo em Pó se admitirá o uso dos aditivos que figuram em continuação, nas concentrações máximas indicadas no produto final.





ADITIVO

FUNÇÃ0

CONC. MÁX.

PRODUTO FINAL

Ácido citrico

Reguladores de acidez

b.p.f.

Ácido acético

Ácido láctico

Bicarbonato de sodio

Carbonato de cálcio

Glucono-delta-lactona

Citratos de sódio, potássio ou cálcio

Lactatos de sódio ou cálcio

Tartaratos de sódio e/ou potássio

Fosfatos ou Polifosfatos de sódio, potássio ou cálcio

Emulsificante/

Estabili-zante

50 g/kg isolado ou combinado com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância-anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P205

Mono e diglicérideos de ácidos graxos, lecitina

Emulsificante

b.p.f.

Carotenóides naturais: Beta e gama caroteno

Corante (*)

b.p.f.

Bixina, norbixina, urucu, annato, rocu

Corante (*)

10 mg/kg como norbixina

Beta-apo-8'-carotenol

Corante (*)

15 mg/kg

Beta caroteno sintético idéntico ao natural

Corante (*)

600 mg/kg

Clorofila e clorofilina cuprica sais de sódio e potássio

Corante (*)

15 mlg/kg em clorofila

Dióxido de titánio

Corante (*)

b.p.f.

Riboflavina

Cúrcuma ou curcumina

Paprika, extrato de paprika, extrato de pimentão, capsantina, capsorubina

Corante (*)

b.p.f.

Tartrazina (**)

Corante (**)

50 mg/kg

Ácido propiônico e seus sais de sódio e cálcio

Ácido sórbico e seus sais de sódio e potássio

Conservador

3 g/kg isolado ou combinados expressos como ácido propiônico. O ácido Sórbico e os Sorbatos não superem 1 g/kg expressos em ácido sórbico.

Natamicina

Conservador

5 mg/kg

Nisina

Conservador

12,5 mg/kg

Glutamato de sódio

Realçador de sabor

b.p.f.

Substâncias Saborizantes/Aromatizantes

Saborizante/

Aromati-zante

b.p.f.

(*)  As concentrações de corantes poderão ser superiores quando o produto for destinado ao uso industrial.

(**) Se admitirá seu uso exclusivamente nos produtos destinados à elaboração de outros alimentos que admitam sua presença.


No Queijo em Pó se admitirá a presença dos aditivos autorizados no Regulamento Técnico Geral MERCOSUL de Identidade e Qualidade de Queijos para os queijos utilizados como matéria prima e sua concentração no produto final deverá corresponder aos limites máximos autorizados no presente Regulamento independentemente da concentração dos aditivos do queijo ou dos queijos utilizados como matéria prima.

Se admitirá ainda a presença dos aditivos transferidos através dos ingredientes opcionais de conformidade com o Princípio de Transferência dos Aditivos Alimentares (Codex Alimentarius. Vol. lA. 1995. Seção 5.3) e sua concentração no produto final não deverá ser superior à proporção que corresponda à concentração máxima admitida no ingrediente opcional e quando se trate de aditivos indicados no presente Regulamerito não deverá ser superior aos limites máximos autorizados no mesmo.

6 - CONTAMINANTES

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo Regulamento MERCOSUL correspondente.

7- HIGIENE

7.1.Considerações Gerais

As práticas de higiene para elaboração do produto devem estar de acordo com o Regulamento Técnico MERCOSUL sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/lndustrializadores de Alimentos.

7.2 Considerações Particulares

7.2.1. Os queijos a serem utilizados na elaboração deverão ser previamente tratados e adequados higienicamente para o processo de fusão.

7.2.2. Na elaboração de Queijo em Pó fica proibida a utilização de queijos não aptos para o consumo humano.

Só se admitirão os Queijos não adequados para venda ao público devido às falhas morfológicas o de apresentação comercial, sempre que não seja afetada a qualidade do produto final.

7.2.3. Durante o processo de fusão, o produto deverá ser submetido a um aquecimento mínimo de 15 segundos a 80ºC ou qualquer combinação tempo/temperatura equivalente.

7.2.4. As especiarias, condimentos e/ou substâncias alimentícias que se agregam ao produto deverão ser convenientemente tratados de forma tal que assegure a aptidão para o consumo humano do produto final.

7.3. CRITÉRIOS MACROSCÓPICOS E MICROSCÓPICOS.

O produto não deverá conter substâncias estranhas de qualquer natureza.

7.4. Critérios Microbiológicos

MICROORGANISMOS

CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO

CATEGORIA I.C.M.S.F.

MÉTODO DE ANÁLISE

Aeróbios Mesófilos

n=5 c=2

viáveis/g

m=10000

5

FIL 100B: 1991

M=100000

Coliformes a

n=5 c=2

FIL 73A: 1985

30ºC/g

m=10 M=100

5

Coliformes a

n=5 c=2

APHA 1992

45ºC/g

m‹3 M=10

5

Cap.24(*)

Estafilococos

n=5 c=1

coagulase

m=10 M=100

8

FIL 138:1986

positivo/g

Fungos

n=5 c=2

e Leveduras/g

m=100 M=1000

2

FIL 94B: 1990

Salmonela spp/25g

n=5 c=0

10

FIL 93A: 1985

m=0

(*) Compendium of methods for the microbiological examination of foods. 3rd Ed. Carl Vanderzant, Don F. Spittstoesser.

8 -.PESOS E MEDIDAS

Aplica-se o Regulamento MERCOSUL correspondente.

9 - ROTULAGEM

9.1. Aplica-se o Regulamento MERCOSUL correspondente.

9.2. O.produto se denominará “Queijo em Pó”

9.3. Quando em sua elaboração se utilizar uma determinada variedade de queijo em uma proporção mínima de 75% do total da base láctea o produto poderá denominar-se “Queijo ......... em Pó”, preenchendo o espaço em branco com o nome da variedade predominante.

9.4. No caso de fracionamento do produto em embalagens destinadas à venda no varejo se designará respectivamente: “Queijo Fundido em Pó” ou “Queijo Processado em Pó” ou “Queijo .......... Fundido em Pó” ou “Queijo .......... Processado em Pó”, preenchendo o espaço em branco com o nome da variedade predominante.

9.5. Quando o produto for adicionado de especiarias e/ou condimentos e/ou outras substâncias alimentícias, se agregará a denominação correspondente à expressão “Com......” preenchendo o espaço em branco com o nome das especiarias e/ou condimentos e/ou outras substâncias alimentícias adicionadas.

9.6. Quando em sua elaboração se utilizem aromas permitidos se agregará ao nome do produto a expressão: “sabor de ......” preenchendo o espaço em branco com o sabor conferido pelo aromatizante/saborizante utilizado, exceto em casos em que se utilizem aromas com o objetivo de restituir os aromas naturais dos queijos utilizados, que se perderam no processo de elaboração.

9.7. Em todos os casos nos quais a concentração de corantes seja superior aos limites estabelecidos na lista de aditivos, no ítem 5., no rotulo do produto deverá constar a expressão “Exclusivo para uso industrial”, próxima à denominação de venda e com caracteres de igual tamanho, realce e visibilidade. Deverá constar ainda da relação de aditivos a concentração no produto final dos corantes utilizados.

10 - MÉTODOS DE ANÁLISE

Os Métodos de análises recomendados são indicados nos ítens 4.2.2. e 7.3.

11 - AMOSTRAGEM

Seguem os procedimentos recomendados na Norma FIL 50C: 1995