MERCOSUL/GMC/RES. No. 136/96
Regulamento Técnico MERCOSUL de Identidade e
Qualídade de Queijo
em Pó
TENDO
EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de
Ouro Preto, a Resolução Nº91/93, e a Recomedação No.59/96 do SGT No.3
“Regulamentos Técnicos”.
CONSIDERANDO:
Que os Estados Partes concordaram em
fixar a Identidade e Qualidade do Queijo em Pó.
Que a harmonização dos Regulamentos
Técnicos tem por objetivo eliminar os obstáculos que geram as diferenças nos
Regulamentos Técnicos nacionais, dando cumprimento ao estabelecido no Tratado
de Assunção.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE
Art. l: Aprovar o Regulamento Técnico
MERCOSUL de Identidade e Qualidade de Queijo em Pó, que figura em Anexo e forma
parte da presente Resolução.
Art. 2: Os Estados Partes colocarão em
vigor as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias
para dar cumprimento á presente Resolução e comunicarão o texto das mesmas ao
Grupo Mercado Comum.
Art. 3: As autoridades competentes dos
Estados Partes, encarregadas da implementação da presente Resolução serão
ARGENTINA Ministerio de Salud y
Acción Social
Ministerio de Economía y
Obras y Servicios Públicos
Secretaría de Agricultura,
Pesca y Alimentación
(Servicio Nacional de
Sanidad Animal - SENASA).
BRASIL Ministério da
Agricultura e Abasteciniento
Ministério da Saúde
PARAGUAI Ministerio de Salud
Pública y Bienestar Social
Ministerio de
Agricultura y Ganadería
Ministerio de
Industria y Comercio
URUGUAI Ministerio de Salud
Pública
Ministerio de Industria,
Energía y Minería (LATU)
Ministerio de Ganadería,
Agricultura y Pesca
Art. 4: A presente Resolução entrará em
vigência em 1/1/97.
XXIV GMC - Fortaleza, 13/12/96
Regulamento Técnico
MERCOSUL de Identidade e Qualidade de Queijo
em Pó.
1.
-ALCANCE
1.1. OBJETIVO
Estabelecer a identidade e
as características mínimas de qualidade que deverá cumprir o QUEIJO EM PÓ,
destinado ao consumo humano.
1.2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO:
O presente regulamento se
refere ao Queijo em Pó a ser comercializado no MERCOSUL.
2
- DESCRIÇÃO
2.1. DEFINIÇÃO
Entende-se por Queijo em Pó o produto
obtido por fusão e desidratação, mediante um processo tecnologicamente
adequado, da mistura de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de
outros produtos lácteos e/ou sólidos de origem láctea e/ou especiarias,
condimentos ou outras substâncias alimentícias, e no qual o queijo constitui o
ingrediente lácteo utilizado como matéria prima preponderante na base láctea do
produto.
2.2.
DESIGNAÇÃO (DENOMINAÇÃO
DE VENDA)
A denominação Queijo em Pó está reservada
aos produtos nos quais a base láctea não contenha gordura e/ou proteínas de
origem não láctea. A materia gorda do Queijo em Pó deve cumprir o Regulamento
MERCOSUL de Identidade de Gordura Láctea.
2.2.1. Denomina-se “Queijo em
Pó”.
2.2.2. Quando em sua
elaboração se utilize uma determinada variedade de queijo em uma proporção
mínima de 75% do total da base láctea, o produto poderá denominarse “Queijo
......... em Pó” preenchendo o espaço em branco com o nome da variedade
predominante.
2.2.3. No caso de
fracionamento do produto em embalagens destinadas à venda no varejo se
designará respectivamente: “Queijo Fundido em Pó” ou “Queijo Processado em Pó”
ou “Queijo ...... Fundido em Pó” ou “Queijo ....... Processado em Pó”, preenchendo
o espaço em branco com o nome da variedade predominante.
2.2.4. Quando o produto for
adicionado de especiarias e/ou condimentos e/ou outras substâncias alimentícias
se agregará à designação correspondente a expressão “Com .......” preenchendo o
espaço em branco com o nome das especiarias e/ou condimentos e/ou outras
substâncias alimentícias adicionadas.
2.2.5. Quando em sua
elaboração se utilizem aromas permitidos se agregará ao nome do produto a
expressão “Sabor de...........”, preenchendo o espaço em branco com o sabor
conferido pelo aromatizante/saborizante utilizado, exceto nos casos em que se
utilizem estes aromas com o objetivo de restituir os aromas naturais dos
queijos utilizados que se perderam no processo de elaboração.
3
-REFERÊNCIA
FIL 26: 1982
FIL 5B: 1986
FIL 106:1982
FIL 20B: 1993
FIL 100B: 1991
FIL 73A: 1985
FIL 94B: 1990
FIL 138: 1986
FIL 50C: 1995
APHA. Compendium of Methods
for the microbiolgical examination of food. Cap. 24. 1992.
Codex Alimentarius. Vol. lA
1995 Seção 5.3 Princípio de Transferência dos Aditivos Alimentares.
4
-COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
4.1. COMPOSIÇÃO
4.1.1.
Ingredientes obrigatórios
4.1.1.1 Queijos de uma ou
mais variedades e agentes emulsionantes ou sais fundentes.
4.1.2.
Ingredientes Opcionais
4.1.2.1. Creme, manteiga,
gordura anidra de leite ou butter oil, leite, queijo processado, leite em pó,
caseinatos, outros sólidos de origem láctea, cloreto de sódio, condimentos,
especiarias, outras substâncias alimentícias, amidos ou amidos modificados,
açúcares e extrato de leveduras.
Os ingredientes opcionais
que não formam parte da base láctea, isolados ou combinados, deverão estar
presentes em uma proporção máxima de 30% (m/m) do produto final.
Os amidos ou amidos
modificados não poderão superar a 3% (m/m) do produto final.
4.2. REQUISITOS
4.2.1.
Características sensoriais
4.2.1.1. Aspecto: pó fino,
homogêneo.
4.2.1.2. Cor: esbranquiçado,
amarelado, salvo naqueles produtos que contenham corantes ou outro ingrediente
opcional em sua formulação, que confiram cor ao produto final.
4.2.1.3. Sabor: de queijo,
de acordo à variedade ou às variedades de queijos que lhe transfiram sabor
característico ou de acordo ao aromatizante/saborizante utilizado em sua
elaboração e livre de sabores estranhos.
4.2.1.4. Aroma: de queijo,
característico de cada variedades livre de odores estranhos.
4.2.2. Requisitos
Físico-Químicos.
|
REQUISITO |
|
MÉTODOS DE ANÁLISES |
|
Umidade (g/100g) |
Máx. 5,0 |
FIL 26: 1982 |
|
Matéria Gorda (g/100g) |
Máx. 60,0 |
FIL 5B: 1986 |
|
Lactose |
Máx. 6,0 |
FIL 106B: 1982 |
|
g de lactose |
|
|
|
monohidrato/100g |
|
|
|
Proteína g/100g |
Mín. 22,0 |
FIL 20B: 1993 |
A denominação Queijo em Pó está reservada
aos produtos nos quais a base láctea não contenha gordura e/ou proteínas de
origem não láctea. A materia gorda do Queijo em Pó deve cumprir o Regulamento
MERCOSUL de Identidade de Gordura Láctea.
4.2.3.
Acondicionamento.
Deverão ser embalados com
materiais bromatologicamente aptos e que confiram ao produto uma proteção
adequada.
5. ADITIVOS
Na elaboração do Queijo em
Pó se admitirá o uso dos aditivos que figuram em continuação, nas concentrações
máximas indicadas no produto final.
ADITIVO |
FUNÇÃ0 |
CONC. MÁX. PRODUTO FINAL |
|
Ácido
citrico |
Reguladores
de acidez |
b.p.f. |
|
Ácido
acético |
|
|
|
Ácido
láctico |
|
|
|
Bicarbonato
de sodio |
|
|
|
Carbonato
de cálcio |
|
|
|
Glucono-delta-lactona |
|
|
|
Citratos
de sódio, potássio ou cálcio Lactatos
de sódio ou cálcio Tartaratos
de sódio e/ou potássio Fosfatos
ou Polifosfatos de sódio, potássio ou cálcio |
Emulsificante/ Estabili-zante |
50
g/kg isolado ou combinado com fosfatos ou polifosfatos calculados como
substância-anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como
P205 |
|
Mono
e diglicérideos de ácidos graxos, lecitina |
Emulsificante |
b.p.f. |
|
Carotenóides
naturais: Beta e gama caroteno |
Corante
(*) |
b.p.f. |
|
Bixina,
norbixina, urucu, annato, rocu |
Corante
(*) |
10
mg/kg como norbixina |
|
Beta-apo-8'-carotenol |
Corante
(*) |
15
mg/kg |
|
Beta
caroteno sintético idéntico ao natural |
Corante
(*) |
600
mg/kg |
|
Clorofila
e clorofilina cuprica sais de sódio e potássio |
Corante
(*) |
15
mlg/kg em clorofila |
|
Dióxido
de titánio |
Corante
(*) |
b.p.f. |
|
Riboflavina |
|
|
|
Cúrcuma
ou curcumina |
|
|
|
Paprika,
extrato de paprika, extrato de pimentão, capsantina, capsorubina |
Corante
(*) |
b.p.f. |
|
Tartrazina
(**) |
Corante
(**) |
50
mg/kg |
|
Ácido
propiônico e seus sais de sódio e cálcio Ácido
sórbico e seus sais de sódio e potássio |
Conservador |
3
g/kg isolado ou combinados expressos como ácido propiônico. O ácido Sórbico e
os Sorbatos não superem 1 g/kg expressos em ácido sórbico. |
|
Natamicina |
Conservador |
5
mg/kg |
|
Nisina |
Conservador |
12,5
mg/kg |
|
Glutamato
de sódio |
Realçador
de sabor |
b.p.f. |
|
Substâncias
Saborizantes/Aromatizantes |
Saborizante/ Aromati-zante |
b.p.f. |
(*) As concentrações de corantes poderão ser
superiores quando o produto for destinado ao uso industrial.
(**) Se admitirá seu uso
exclusivamente nos produtos destinados à elaboração de outros alimentos que
admitam sua presença.
No Queijo em Pó se admitirá a presença
dos aditivos autorizados no Regulamento Técnico Geral MERCOSUL de Identidade e
Qualidade de Queijos para os queijos utilizados como matéria prima e sua
concentração no produto final deverá corresponder aos limites máximos
autorizados no presente Regulamento independentemente da concentração dos
aditivos do queijo ou dos queijos utilizados como matéria prima.
Se admitirá ainda a presença dos aditivos
transferidos através dos ingredientes opcionais de conformidade com o Princípio
de Transferência dos Aditivos Alimentares (Codex Alimentarius. Vol. lA. 1995.
Seção 5.3) e sua concentração no produto final não deverá ser superior à
proporção que corresponda à concentração máxima admitida no ingrediente
opcional e quando se trate de aditivos indicados no presente Regulamerito não
deverá ser superior aos limites máximos autorizados no mesmo.
6 -
CONTAMINANTES
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos
não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos
pelo Regulamento MERCOSUL correspondente.
7- HIGIENE
7.1.Considerações
Gerais
As práticas de higiene para elaboração do
produto devem estar de acordo com o Regulamento Técnico MERCOSUL sobre as
Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para
Estabelecimentos Elaboradores/lndustrializadores de Alimentos.
7.2
Considerações Particulares
7.2.1. Os queijos a serem
utilizados na elaboração deverão ser previamente tratados e adequados
higienicamente para o processo de fusão.
7.2.2. Na elaboração de
Queijo em Pó fica proibida a utilização de queijos não aptos para o consumo
humano.
Só se admitirão os Queijos
não adequados para venda ao público devido às falhas morfológicas o de
apresentação comercial, sempre que não seja afetada a qualidade do produto
final.
7.2.3. Durante o processo de
fusão, o produto deverá ser submetido a um aquecimento mínimo de 15 segundos a
80ºC ou qualquer combinação tempo/temperatura equivalente.
7.2.4. As especiarias,
condimentos e/ou substâncias alimentícias que se agregam ao produto deverão ser
convenientemente tratados de forma tal que assegure a aptidão para o consumo
humano do produto final.
7.3. CRITÉRIOS MACROSCÓPICOS
E MICROSCÓPICOS.
O produto não deverá conter
substâncias estranhas de qualquer natureza.
7.4.
Critérios Microbiológicos
|
MICROORGANISMOS |
CRITÉRIO
DE ACEITAÇÃO |
CATEGORIA
I.C.M.S.F. |
MÉTODO
DE ANÁLISE |
|
Aeróbios
Mesófilos |
n=5 c=2 |
|
|
|
viáveis/g |
m=10000 |
5 |
FIL 100B: 1991 |
|
|
M=100000 |
|
|
|
Coliformes
a |
n=5 c=2 |
|
FIL 73A: 1985 |
|
30ºC/g |
m=10 M=100 |
5 |
|
|
Coliformes
a |
n=5 c=2 |
|
APHA 1992 |
|
45ºC/g |
m‹3 M=10 |
5 |
Cap.24(*) |
|
Estafilococos |
n=5 c=1 |
|
|
|
coagulase |
m=10 M=100 |
8 |
FIL 138:1986 |
|
positivo/g |
|
|
|
|
Fungos |
n=5 c=2 |
|
|
|
e
Leveduras/g |
m=100 M=1000 |
2 |
FIL 94B: 1990 |
|
Salmonela
spp/25g |
n=5 c=0 |
10 |
FIL 93A: 1985 |
|
|
m=0 |
|
|
(*) Compendium of methods
for the microbiological examination of foods. 3rd Ed. Carl
Vanderzant, Don F. Spittstoesser.
8
-.PESOS E MEDIDAS
Aplica-se o Regulamento
MERCOSUL correspondente.
9 - ROTULAGEM
9.1. Aplica-se o Regulamento
MERCOSUL correspondente.
9.2. O.produto se denominará
“Queijo em Pó”
9.3. Quando em sua
elaboração se utilizar uma determinada variedade de queijo em uma proporção
mínima de 75% do total da base láctea o produto poderá denominar-se “Queijo
......... em Pó”, preenchendo o espaço em branco com o nome da variedade
predominante.
9.4. No caso de
fracionamento do produto em embalagens destinadas à venda no varejo se
designará respectivamente: “Queijo Fundido em Pó” ou “Queijo Processado em Pó”
ou “Queijo .......... Fundido em Pó” ou “Queijo .......... Processado em Pó”,
preenchendo o espaço em branco com o nome da variedade predominante.
9.5. Quando o produto for adicionado de
especiarias e/ou condimentos e/ou outras substâncias alimentícias, se agregará
a denominação correspondente à expressão “Com......” preenchendo o espaço em
branco com o nome das especiarias e/ou condimentos e/ou outras substâncias alimentícias
adicionadas.
9.6. Quando em sua elaboração se utilizem
aromas permitidos se agregará ao nome do produto a expressão: “sabor de ......”
preenchendo o espaço em branco com o sabor conferido pelo
aromatizante/saborizante utilizado, exceto em casos em que se utilizem aromas
com o objetivo de restituir os aromas naturais dos queijos utilizados, que se
perderam no processo de elaboração.
9.7. Em todos os casos nos quais a
concentração de corantes seja superior aos limites estabelecidos na lista de
aditivos, no ítem 5., no rotulo do produto deverá constar a expressão
“Exclusivo para uso industrial”, próxima à denominação de venda e com caracteres
de igual tamanho, realce e visibilidade. Deverá constar ainda da relação de
aditivos a concentração no produto final dos corantes utilizados.
10
- MÉTODOS DE ANÁLISE
Os Métodos de análises
recomendados são indicados nos ítens 4.2.2. e 7.3.
11
- AMOSTRAGEM
Seguem os procedimentos
recomendados na Norma FIL 50C: 1995