MERCOSUL/GMC/RES Nº 142/96
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE DO PIMENTÃO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções Nº 11/93, 91/93 do Grupo Mercado Comum, e a Recomendação Nº 66/96 do SGT - 3 “Regulamentos Técnicos”.
CONSIDERANDO:
Que os Estados Partes acordam com a harmonização do Regulamento Técnico de Identidade e de Qualidade para comercialização do Pimentão.
Que a harmonização do supracitado Regulamento, visa sobretudo, a uniformização de normas técnicas específicas, para a comercialização do pimentão, dando cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
A rt. 1 Aprovar o Regulamento Técnico Mercosul de Identidade e de Qualidade do Pimentão, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2 Os Estados Partes não poderão proibir nem restringir, por razão de Identidade e de Qualidade, a comercialização do pimentão que cumpra com o estabelecido na presente Resolução.
Art. 3 Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regimentais e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução e comunicarão o texto da mesma ao Grupo Mercado Comum, através da Secretaria Administrativa.
Art. 4 As autoridades competentes responsáveis pela implementação da presente Resolução, serão:
BRASIL: Ministério da Agricultura e do Abastecimento
ARGENTINA: Ministerio de Economía y Obras y Servicios Públicos - Secretaría de Agricultura, Pesca y Alimentación - Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal
PARAGUAI: Ministerio de Agricultura y Ganadería
URUGUAI: Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca
Art. 5 A presente Resolução entrará em vigência até 1/4/97.
XXIV GMC - Fortaleza, 13/12/96
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL PARA A FIXAÇÃO DA IDENTIDADE E
QUALIDADE DO PIMENTÃO (MORRÓN O PIMIENTO DULCE)
1. ALCANCE:
O presente Regulamento tem por objeto definir as características de identidade, qualidade, acondicionamento, embalagem e apresentação do pimentão, destinado ao consumo in natura, a ser comercializado no âmbito do MERCOSUL.
2. DEFINIÇÕES:
2.1. Pimentão (morrón o pimiento dulce): é o fruto da especie Capsicum annuum L.
2.2. Defeitos Graves:
2.2.1. Podridão: dano patológico e ou fisiológico que implique em qualquer grau de decomposição, desintegração e fermentação dos tecidos.
2.2.2. Murcho (flacidez) : fruto sem turgescência, enrugado ou sem brilho. Aplica-se aos frutos que estejam com a coloração total ou parcialmente verde.
2.2.3. Queimado: fruto que apresenta área descolorida e/ou necrosada, provocada pela ação do sol e/ou geada.
2.2.4. Dano: ferida ou lesáo não cicatrizada de origem diversa.
2.3. Defeitos Leves
2.3.1. Dano: ferida ou lesão cicatrizada de origem diversa.
2.3.2. Manchado: alteração na coloração normal do fruto, não proveniente da evolução do estádio de maturação do mesmo.
2.3.3. Deformado: desvio acentuado na forma característica do cultivar.
2.3.4. Falta de pedúnculo: ausência total de pedúnculo.
2.3.5. Estría: fenda superficial na cutícula, de natureza não progressiva.
2.3.6. Murcho (flacidez): fruto sem turgescência, enrugado ou sem brilho. Aplica-se ao fruto que esteja com a coloração diferente de verde.
3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS SOBRE TÉCNICAS ANALÍTlCAS
4. COMPOSIÇÃO E QUALIDADE:
4.1. Classificação - o pimentão será classificado em
Grupo: por sua forma;
Classe (Calibre): por seu maior diâmetro transversal e comprimento;
Categoria: por sua qualidade.
4.1.1. Grupo - de acordo com o formato do fruto em:
4.1.1.1. Quadrado: fruto cujo diâmetro longitudinal é igual ou superior ao diâmetro transversal, terminando em mais de uma ponta.
4.1.1.2. Cônico (alargado): fruto cujo diâmetro longitudinal é maior que o diâmetro transversal, terminando em uma só ponta.
4.1.1.3. Cordiforme: fruto em forma de coração, cujo diâmetro longitudinal é igual ou similar ao diâmetro transversal, terminando em uma só ponta.
4.1.2. Classe (Calibre): cada grupo será ordenado por seu maior diâmetro transversal além do comprimento para as formas quadrada e cônica.
4.1.2.1. Quadrado:
|
CLASSE |
COMPRIMENTO |
|
|
Graúdo (largo) |
> 100mm |
|
|
Médio |
> 80 |
<= 100mm |
|
(semilargo) |
||
|
Miúdo (corto) |
> 50 |
<= 80mm |
4.1.2.2. Cônico (alargado):
|
CLASSE |
COMPRIMENTO |
|
|
Graúdo |
> 120mm |
|
|
Médio |
> 90 |
<= 120mm |
|
Miúdo |
> 60 |
<= 90mm |
4.1.2.3. Cordiforme:
|
CLASSE |
DIÂMETRO |
|
|
Graúdo |
> 70mm |
|
|
Médio |
> 50 |
<= 70mm |
|
Miúdo |
> 40 |
<= 50mm |
NOTA: Não será permitido dentro de uma mesma embalagem, diferenças de diâmetro maiores que 20mm entre o menor fruto e o maior fruto para os grupos Quadrado e Cônico. Para o grupo Cordiforme, dentro de uma mesma embalagem, não será permitido diferenças de comprimento que excedam 20mm entre o menor e o maior fruto.
Tolerâncias - Permite-se uma mistura de até 5% de frutos de classes imediatamente superior e/ou inferior numa mesma embalagem.
Permite-se até 20% de embalagens amostradas que não cumpram as tolerâncias de Classe (Calibre).
Não se permite a mistura de grupos dentro de uma mesma embalagem.
4.1.3. Categoria:
De acordo com as tolerâncias de defeitos estabelecidas na Tabela I, o pimentão será classificado em três (3) categorias a saber: EXTRA, I e II.
TABELA I LIMITES MÁXIMOS -DE DEFEITOS POR CATEGORIA EXPRESSOS EM PERCENTAGEM DE UNIDADES DA AMOSTRA
|
CATEGORIA |
PODRIDÃO |
MURCHO |
QUEIMADO |
DANO |
TOTAL DE DEFEITOS |
TOTAL |
|
|
GRAVES |
LEVES |
GERAL |
|||||
|
EXTRA |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
5 |
5 |
|
I |
1 |
2 |
1 |
1 |
3 |
10 |
10 |
|
II |
1 |
3 |
2 |
2 |
5 |
15 |
15 |
A determinação das percentagens será realizada sobre o total de amostras extraídas, efetuando-se o cálculo com base no número de frutos.
4.1.4. O lote que não cumprir com os requisitos previstos neste Regulamento, no momento da inspeção, poderá ser reclassificado, reembalado e/ou reetiquetado para ajustar-se a ele.
4.1.5. Não se autorizará a reclassificação de lotes que apresentem podridão úmida acima de 5%, os quais serão recusados.
4.2. Requisitos Gerais: os pimentões deverão ter as características do cultivar bem definidos, sem umidade externa anormal, inteiros, limpos e sem odor e sabor estranhos. O cálice e o pedúnculo do fruto deverão apresentar-se sadios.
4.3. Requisitos Físicos, Químicos e Microbiológicos: não será permitida a comercialização de pimentão que apresentar resíduos e outros elementos nocivos para a saúde humana, acima dos limites admitidos no âmbito do MERCOSUL.
4.4. Os parâmetros deste regulamento correspondem a valores referenciais de inspeção na “fronteira”.
5. CONDIÇÕES DE ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE
As condições de acondicionamento, armazenamento e transporte, deverão assegurar a perfeita conservação e qualidade do produto.
6. TOMADA DE AMOSTRA
A tomada de amostra será feita de acordo com o Regulamento MERCOSUL de Amostragem, a ser definido. Enquanto não houver esta definição, aplicar-se-á a seguinte Tabela:
|
NÚMERO DE CAIXAS QUE.COMPÕEM |
NÚMERO DE CAIXAS |
|
O LOTE |
A RETIRAR |
|
001 a 010 |
01 |
|
011 a 100 |
02 |
|
101 a 300 |
04 |
|
301 a 500 |
05 |
|
501 a 1000 |
1% do lote |
|
acima de 1000 |
raíz quadrada do nº de unidades do lote |
6.1. Os volumes retirados conforme a tomada de amostra, devem ser analisados na sua totalidade.
6.1.1. O interessado terá direito a solicitar uma reconsideração do resultado da classificação, para qual disporá de um prazo de vinte e quatro horas (24h) e neste caso proceder-se-á uma nova amostragem.
7. EMBALAGEM E ROTULAGEM
7.1. Os pimentões serão acondicionados em ertibalagens novas, secas, limpas, de material que não provoquem alterações externas ou internas nos frutos e que não transmitam odor ou sabor estranho aos mesmos. A capacidade das mesmas não poderá exceder 15 kg.
Será permitido o uso de etiquetas com propaganda comercial, desde que sejam confeccionadas com material atóxico.
7.2. As embalagens deverão ser rotuladas ou etiquetadas em lugar de fácil visualização e de difícil remoção, contendo no mínimo as seguirites informações:
|
nome do produto |
||
|
nome do cultivar |
(**) |
|
|
grupo |
(*) |
|
|
classe (calibre) |
(*) |
|
|
tipo ou categoria |
(*) |
|
|
peso líquido |
(*) |
|
|
nome e domicilio do importador |
(*) |
(**) |
|
nome e domicilio do embalador |
(*) |
(**) |
|
nome e domicilio do exportador |
(*) |
(**) |
|
país de origem |
||
|
zona de produção |
(**) |
|
|
data do acondicionamento |
(*) |
(**) |
NOTA: (*) admitir-se-á um carimbo ou etiquetas auto-adesivas para indicar as informações assinaladas,
(**) optativo de acordo com a legislação vigente no país de destino.
7.3. Tolerâncias - Permite-se até 8% para mais ou 2% para menos no peso líquido indicado. Permite-se até 20% de embalagens que superem esta tolerância,